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[..a profissão em nossa vida..]

Artigo V
A profissão da nossa vida


Terminado o Noviciado e verificada a idoneidade do noviço, deve emitir-se a profissão temporária dos votos, pelo tempo determinado pelo Ministro Provincial juntamente com o próprio noviço, a qual deverá ser espontâneamente renovada até à profissão perpétua. Se permanecer alguma dúvida sobre a idoneidade, o Ministro Provincial pode prorrogar o tempo da provação, nunca, porém, além de seis meses. Se não fôr julgado idóneo, seja demitido.

O tempo para esta profissão não deve ser nem mais breve do que um triénio nem mais longo do que um sexénio; pode, no entanto, ser prorrogado, se se julgar oportuno, de tal modo que a duração do tempo, em que o irmão vier a estar ligado pelos votos temporários, não ultrapasse os nove anos.

A profissão perpétua, se o irmão fôr julgado idóneo e espontâneamente a pedir, far-se-á na altura que o Ministro Provincial vier a determinar depois de ouvir o próprio profitente e nunca antes de completar os 21 anos de idade. Mediante a profissão perpétua, o candidato fica definitivamente integrado na Fraternidade com todos os direitos e obrigações, a teor das Constituições.

Terminado o tempo da profissão temporária, o irmão pode ir embora e, se existirem causas justas, pode ser excluido de emitir a profissão, pelo competente Superior Maior, depois de ouvir o seu Conselho.

Observem-se todas as outras prescrições do Direito universal referentes à profissão, particularmente no que diz respeito à disposição dos próprios bens a fazer antes da profissão temporária e perpétua.

O hábito religioso deve ser entregue na cerimónia da primeira profissão, mesmo que antes se tenham recebido as vestes da provação. Lembremo-nos que o nosso vestuário deve ser um sinal de consagração a Deus e da nossa minoridade e fraternidade.

Revestidos de Cristo manso e humilde, não sejamos fingidos mas verdadeiramente menores de coração, de palavras e de acções.

Os sinais de humildade que os irmãos manifestam externamente pouco valem para a salvação das almas se não estiverem animados do espírito de humildade.

Portanto, a exemplo de São Francisco, lutemos com todas as forças para sermos bons, e não só para parecermos, tanto nas palavras como na vida, interior e exteriormente. Consideremo-nos os menores de todos, conforme a advertência da Regra e adiantemo-nos a honrar os outros.

O nosso hábito, de acordo com a Regra e a tradição da Ordem, consta de uma túnica com capuz de côr castanha, do cordão e das sandálias ou, em caso de necessidade, do calçado.

Os irmãos devem levar o hábito da Ordem, como sinal da sua consagração e como testemunho de pobreza. Quanto ao costume de usar barba, aplica-se também a norma da pluriformidade.

A Fraternidade local, nos tempos estabelecidos pelo Ministro Provincial com o conselho do Definitório, após prévia informação do Mestre, tenha uma troca de impressões e uma reflexão em comum acerca da idoneidade dos candidatos e da sua forma de actuar em relação aos mesmos.

Durante o tempo do Noviciado e antes da profissão perpétua, os irmãos que professaram perpetuamente e moram há quatro meses na respectiva comunidade, dêm também os seu parecer com voto consultivo, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro Provincial.

Não se excluam os irmãos de votos temporários de dar o seu parecer, embora não tenham direito a voto.

De cada uma das reuniões, bem como do resultado das votações, se estas se fizeram, envie-se uma relação ao Ministro Provincial.

Além disso, lavre-se um documento da profissão emitida, tanto temporária como perpétua, com a indicação da idade e de outros pormenores necessários, assinado pelo próprio profitente e por aquele diante de quem se fez a profissão, bem como por duas testemunhas.

Tal documento, junto com os outros prescritos pela Igreja, seja diligentemente conservado no Arquivo Provincial. Anote-se, também, pelo Ministro Provincial, no livro das profissões que se deve conservar no arquivo.

Tratando-se da profissão perpétua, o Ministro Provincial deve informar da mesma o pároco do lugar baptismo do profitente.

O Ministro Provincial e, com mandato especial, todos aqueles de quem se falou no número 19, têm a faculdade de despedir o postulante ou o noviço que julgarem não idóneo para a nossa vida.

Por causa grave, que não admita demoras, gozam da mesma faculdade tanto o Mestre de noviços como o dos postulantes, após o consentimento do conselho da Fraternidade. Do caso notifique-se imediatamente o Ministro Provincial.

O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode conceder o indulto de saída da Ordem a um irmão professo de votos temporários, se ele o pedir por causa grave; o que, pelo próprio direito, leva consigo a dispensa dos votos e de todas as outras obrigações contraídas com a profissão.

Em tudo o mais que diga respeito à passagem para outro Instituto de vida consagrada ou para uma Sociedade de Vida Apostólica; à saída da Ordem; e à demissão de um irmão após a emissão tanto da profissão temporária como perpétua, observem-se as prescrições do Direito universal da Igreja.

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