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Início |
[..a profissão em nossa vida..] Artigo
V
O tempo para esta profissão não deve ser nem mais breve do que um triénio nem mais longo do que um sexénio; pode, no entanto, ser prorrogado, se se julgar oportuno, de tal modo que a duração do tempo, em que o irmão vier a estar ligado pelos votos temporários, não ultrapasse os nove anos. A profissão perpétua, se o irmão fôr julgado idóneo e espontâneamente a pedir, far-se-á na altura que o Ministro Provincial vier a determinar depois de ouvir o próprio profitente e nunca antes de completar os 21 anos de idade. Mediante a profissão perpétua, o candidato fica definitivamente integrado na Fraternidade com todos os direitos e obrigações, a teor das Constituições. Terminado o tempo da profissão temporária, o irmão pode ir embora e, se existirem causas justas, pode ser excluido de emitir a profissão, pelo competente Superior Maior, depois de ouvir o seu Conselho. Observem-se todas as outras prescrições do Direito universal referentes à profissão, particularmente no que diz respeito à disposição dos próprios bens a fazer antes da profissão temporária e perpétua.
Revestidos de Cristo manso e humilde, não sejamos fingidos mas verdadeiramente menores de coração, de palavras e de acções. Os sinais de humildade que os irmãos manifestam externamente pouco valem para a salvação das almas se não estiverem animados do espírito de humildade. Portanto, a exemplo de São Francisco, lutemos com todas as forças para sermos bons, e não só para parecermos, tanto nas palavras como na vida, interior e exteriormente. Consideremo-nos os menores de todos, conforme a advertência da Regra e adiantemo-nos a honrar os outros. O nosso hábito, de acordo com a Regra e a tradição da Ordem, consta de uma túnica com capuz de côr castanha, do cordão e das sandálias ou, em caso de necessidade, do calçado. Os irmãos devem levar o hábito da Ordem, como sinal da sua consagração e como testemunho de pobreza. Quanto ao costume de usar barba, aplica-se também a norma da pluriformidade. A Fraternidade local, nos tempos estabelecidos pelo Ministro Provincial com o conselho do Definitório, após prévia informação do Mestre, tenha uma troca de impressões e uma reflexão em comum acerca da idoneidade dos candidatos e da sua forma de actuar em relação aos mesmos. Durante o tempo do Noviciado e antes da profissão perpétua, os irmãos que professaram perpetuamente e moram há quatro meses na respectiva comunidade, dêm também os seu parecer com voto consultivo, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro Provincial. Não se excluam os irmãos de votos temporários de dar o seu parecer, embora não tenham direito a voto. De cada uma das reuniões, bem como do resultado das votações, se estas se fizeram, envie-se uma relação ao Ministro Provincial. Além disso, lavre-se um documento da profissão emitida, tanto temporária como perpétua, com a indicação da idade e de outros pormenores necessários, assinado pelo próprio profitente e por aquele diante de quem se fez a profissão, bem como por duas testemunhas. Tal documento, junto com os outros prescritos pela Igreja, seja diligentemente conservado no Arquivo Provincial. Anote-se, também, pelo Ministro Provincial, no livro das profissões que se deve conservar no arquivo. Tratando-se da profissão perpétua, o Ministro Provincial deve informar da mesma o pároco do lugar baptismo do profitente. O Ministro Provincial e, com mandato especial, todos aqueles de quem se falou no número 19, têm a faculdade de despedir o postulante ou o noviço que julgarem não idóneo para a nossa vida. Por causa grave, que não admita demoras, gozam da mesma faculdade tanto o Mestre de noviços como o dos postulantes, após o consentimento do conselho da Fraternidade. Do caso notifique-se imediatamente o Ministro Provincial. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode conceder o indulto de saída da Ordem a um irmão professo de votos temporários, se ele o pedir por causa grave; o que, pelo próprio direito, leva consigo a dispensa dos votos e de todas as outras obrigações contraídas com a profissão. Em
tudo o mais que diga respeito à passagem para outro Instituto de
vida consagrada ou para uma Sociedade de Vida Apostólica; à
saída da Ordem; e à demissão de um irmão após
a emissão tanto da profissão temporária como perpétua,
observem-se as prescrições do Direito universal da Igreja.
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