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Artigo
IV das nossas constituições capuchinhas
A formação dos candidatos, na fase da iniciação, que integrará harmonicamente o aspecto humano e espiritual, deve ser absolutamente segura, integral e acomodada às necessidades dos lugares e dos tempos. Adotem-se meios de educação educativa, dando prioridade à execução de trabalhos e encargos mediante os quais os candidatos sejam levados gradualmente a adquirir o domínio de si próprios e a maturidade psíquica e afectiva. Tendo
em conta o seu temperamento peculiar e os dons da graça, sejam
iniciados na v Os irmãos, durante a fase da iniciação, adquiram um verdadeiro conhecimento e uma experiência do espírito franciscano capuchinho, mediante o estudo tanto da vida de São Francisco como do seu pensamento sobre a observância da Regra, bem como da história e das sãs tradições da nossa Ordem e sobretudo pela assimilação interior e prática da vida a que foram chamados. Cultivem
muito especialmente a vida fraterna, tanto na sua comunidade como em relação
com os demais homens, cujas necessidades estejam prontos a socorrer para
que assim aprendam a viver, cada vez mais perfeitamente, em comunhão
activa com a Igreja. A formação inicial especializada dos irmãos seja orientada em função dos diversos ofícios que deverão vir a exercer e de acordo com as circunstâncias e os estatutos peculiares das Circunscrições. Todos os períodos da iniciação devem passar-se em fraternidades especialmente idóneas para viver a nossa vida e para transmitir a formação, designadas para isso pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório. Contudo, o Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, pode permitir que a fase do postulantado possa ser vivida fora das nossas fraternidades. A erecção da casa do noviciado, bem como a sua trasladação ou supressão competem ao Ministro Geral com o consentimento do seu Definitório, mediante um decreto dado por escrito. A mesma autoridade, em casos particulares e a título de excepção, pode permitir que um candidato faça o noviciado noutra casa da Ordem, sob a orientação de um religioso idóneo que faça as vezes do mestre de noviços. O Superior Maior pode permitir que um grupo de noviços more, por um certo espaço de tempo, numa outra casa da Ordem, designada por ele. Todo o irmão, dado por Deus à Fraternidade, traz-lhe alegria e ao mesmo tempo é um estímulo para que nos renovemos no espírito da nossa vocação. Compete a toda a Fraternidade, pelo facto de os candidatos a ela pertencerem, a responsabilidade da sua iniciação. A sua orientação, porém, deve ser confiada pelo Ministro Provincial, com o consentimento do seu Definitório, no modo e dentro dos limites que ele deve determinar, a irmãos com experiência da vida espiritual, fraterna e pastoral e competentes em ciência e dotados de prudência, discernimento dos espíritos e conhecimento das almas. Os mestres, tanto dos postulantes como dos noviços e professos devem estar livres de todos os encargos que possam impedir o cuidado e a orientação dos candidatos. 5. Onde as circunstâncias particulares, porém, o aconselharem podem ser-lhes associados colaboradores, sobretudo para o que se refere ao cuidado da vida espiritual e ao foro interno. O tempo da formação inicial começa no dia em que alguém, admitido pelo Ministro Provincial, entra na Fraternidade, e vai até à profissão perpétua. Deve decorrer segundo as normas do Direito universal e do nosso direito próprio. Lavre-se um documento da entrada do candidato. A partir desse dia, o candidato deve ser considerado, gradualmente, membro da Fraternidade quanto à formação, vida e actividades na forma que vier a ser determinado pelo Ministro Provincial, com o consentimento do seu Definitório. A formação inicial, como inserção na nossa Fraternidade, compreende o Postulantado, o Noviciado e o pós-Noviciado.
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